Decisão
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Ação Rescisória nº. 0030238-44.2024.8.16.0000 4.ª Seção Cível § 1. O procurador da ré, parte vencedora da presente demanda, formulou pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 90.1/AR). Intimado para esclarecer o pleito em face de beneficiário da justiça gratuita e oportunizada a comprovação de que houve alteração da situação de insuficiência de recursos financeiros da parte adversa (mov. 92.1/AR), deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 95/AR). É o relatório. § 2. Decido O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, preconiza que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." O título executivo judicial, portanto, está com sua exigibilidade suspensa, mormente na hipótese sub judice em que o pleito pela execução dos honorários de sucumbência veio desacompanhado da prova concreta da alteração da capacidade econômica da autora eis que tal mudança sequer foi alegada. § 3. Pelo exposto, indefiro o processamento da execução de honorários sucumbenciais (mov. 90.1/AR) diante da condição suspensiva que opera em favor de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários de fase diante da rejeição liminar do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Arquivem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
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