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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030238-44.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Ação Rescisória nº. 0030238-44.2024.8.16.0000
4.ª Seção Cível
§ 1. O procurador da ré, parte vencedora da presente demanda, formulou pedido
de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 90.1/AR).
Intimado para esclarecer o pleito em face de beneficiário da justiça gratuita e
oportunizada a comprovação de que houve alteração da situação de insuficiência de recursos
financeiros da parte adversa (mov. 92.1/AR), deixou o prazo transcorrer sem manifestação
(mov. 95/AR).
É o relatório.

§ 2. Decido
O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, preconiza que: "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
O título executivo judicial, portanto, está com sua exigibilidade suspensa,
mormente na hipótese sub judice em que o pleito pela execução dos honorários de
sucumbência veio desacompanhado da prova concreta da alteração da capacidade econômica
da autora eis que tal mudança sequer foi alegada.

§ 3. Pelo exposto, indefiro o processamento da execução de honorários
sucumbenciais (mov. 90.1/AR) diante da condição suspensiva que opera em favor de
beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários de fase diante da rejeição liminar do
pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Arquivem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator